Seção III
Das Atribuições Relativas à Competência Tributária dos Estados e do Distrito Federal
Das Atribuições Relativas à Competência Tributária dos Estados e do Distrito Federal
Art. 394. Ao Senado Federal, no que se refere à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, compete:
I - fixar alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (Const., art. 155, § 1º, IV);
II - estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);
III - estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2º, V, a);
IV - fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2º, V, b).
Parágrafo único. As decisões do Senado Federal, quanto ao disposto neste artigo, terão forma de resolução tomada por iniciativa:
I - da Comissão de Assuntos Econômicos, no caso do inciso I do caput;
II - do Presidente da República ou de um terço dos membros do Senado, no caso do inciso II do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;
III - de um terço dos membros do Senado Federal, no caso do inciso III do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;
IV - da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, no caso do inciso IV do caput, e aprovação por dois terços da composição da Casa.