Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 394

Seção III
Das Atribuições Relativas à Competência Tributária dos Estados e do Distrito Federal


Art. 394. Ao Senado Federal, no que se refere à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, compete:

I - fixar alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (Const., art. 155, § 1º, IV);

II - estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);

III - estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2º, V, a);

IV - fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2º, V, b).

Parágrafo único. As decisões do Senado Federal, quanto ao disposto neste artigo, terão forma de resolução tomada por iniciativa:

I - da Comissão de Assuntos Econômicos, no caso do inciso I do caput;

II - do Presidente da República ou de um terço dos membros do Senado, no caso do inciso II do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;

III - de um terço dos membros do Senado Federal, no caso do inciso III do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;

IV - da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, no caso do inciso IV do caput, e aprovação por dois terços da composição da Casa.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 394

Seção III
Das Atribuições Relativas à Competência Tributária dos Estados e do Distrito Federal


Art. 394. Ao Senado Federal, no que se refere à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, compete:

I - fixar alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (Const., art. 155, § 1º, IV);

II - estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);

III - estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2º, V, a);

IV - fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2º, V, b).

Parágrafo único. As decisões do Senado Federal, quanto ao disposto neste artigo, terão forma de resolução tomada por iniciativa:

I - da Comissão de Assuntos Econômicos, no caso do inciso I do caput;

II - do Presidente da República ou de um terço dos membros do Senado, no caso do inciso II do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;

III - de um terço dos membros do Senado Federal, no caso do inciso III do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;

IV - da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, no caso do inciso IV do caput, e aprovação por dois terços da composição da Casa.