CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
I - a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator geral e tantos relatores parciais quantos necessários;
II - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada;
III - perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis, a contar da publicação do projeto no Diário do Senado Federal;
IV - encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os relatores parciais encaminharão, dentro de dez dias úteis, ao relator geral, as conclusões de seus trabalhos;
V - o relator geral terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar, à comissão, o parecer que será publicado em avulso eletrônico, juntamente com o estudo dos relatores parciais e as emendas;
VI - a comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas;
VII - na comissão, a discussão da matéria obedecerá à divisão adotada para a designação dos relatores parciais, podendo cada membro usar da palavra uma vez, por dez minutos, o relator parcial, duas vezes, por igual prazo, e o relator geral, duas vezes, pelo prazo de quinze minutos;
VIII - as emendas e subemendas serão votadas, sem encaminhamento, em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos pelo autor, com apoiamento de, pelo menos, cinco membros da comissão ou por líder;
IX - publicado o parecer da comissão e publicado o avulso eletrônico, será o projeto incluído, com exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental;
X - a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em um único turno, podendo o relator geral usar da palavra sempre que for necessário, ou delegá-la ao relator parcial;
XI - a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plenário, a requerimento de líder, depois de debatida a matéria em três sessões deliberativas consecutivas;
XII - encerrada a discussão, passar-se-á à votação, sendo que os destaques só poderão ser requeridos por líder, pelo relator geral ou por vinte Senadores;
XIII - aprovado com ou sem emendas, o projeto voltará à comissão para a redação final, que deverá ser apresentada no prazo de cinco dias úteis;
XIV - publicada em avulso eletrônico, a redação final será incluída em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental;
XV - não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
XVI - os prazos previstos neste artigo poderão ser aumentados até o quádruplo, por deliberação do Plenário, a requerimento da comissão.
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de código elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade, e que tenham sido antes amplamente divulgados.