Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 29

Art. 29. A comunicação de renúncia à senatória ou à suplência deve ser dirigida por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e independe da aprovação do Senado, mas somente tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal.

Parágrafo único. É lícito ao Senador, ou ao Suplente em exercício, fazer em plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar-se-á efetiva e irretratável depois da sua publicação no Diário do Senado Federal.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 29

Art. 29. A comunicação de renúncia à senatória ou à suplência deve ser dirigida por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e independe da aprovação do Senado, mas somente tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal.

Parágrafo único. É lícito ao Senador, ou ao Suplente em exercício, fazer em plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar-se-á efetiva e irretratável depois da sua publicação no Diário do Senado Federal.