Art. 384. A eleição dos membros do Conselho da República será feita mediante lista sêxtupla elaborada pela Mesa, ouvidas as lideranças com atuação no Senado.
§ 1º - Proceder-se-á à eleição por meio de cédulas uninominais, considerando-se eleito o indicado que obtiver a maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Senado.
§ 2º - Eleito o primeiro representante do Senado, proceder-se-á à eleição do segundo, dentre os cinco indicados restantes, obedecido o mesmo critério previsto no § 1º.
§ 3º - Se, na primeira apuração, nenhum dos indicados alcançar maioria de votos, proceder-se-á a nova votação, e, se mesmo nesta, aquele quorum não for alcançado, a eleição ficará adiada para outra sessão, a ser convocada pela Presidência e, assim, sucessivamente.
§ 4º - No processamento da eleição, aplicar-se-ão, no que couber, as normas regimentais que dispuserem sobre escolha de autoridades.
§ 5º - À eleição dos suplentes, previstos na Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º - Proceder-se-á à eleição por meio de cédulas uninominais, considerando-se eleito o indicado que obtiver a maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Senado.
§ 2º - Eleito o primeiro representante do Senado, proceder-se-á à eleição do segundo, dentre os cinco indicados restantes, obedecido o mesmo critério previsto no § 1º.
§ 3º - Se, na primeira apuração, nenhum dos indicados alcançar maioria de votos, proceder-se-á a nova votação, e, se mesmo nesta, aquele quorum não for alcançado, a eleição ficará adiada para outra sessão, a ser convocada pela Presidência e, assim, sucessivamente.
§ 4º - No processamento da eleição, aplicar-se-ão, no que couber, as normas regimentais que dispuserem sobre escolha de autoridades.
§ 5º - À eleição dos suplentes, previstos na Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, aplica-se o disposto neste artigo.