CAPÍTULO IX
DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES
DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES
Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:
I - qualquer de seus membros, em todos os casos;
II - qualquer Senador:
a) aos projetos de código;
b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º);
c) aos projetos referidos no art. 91.
§ 1º - No caso do inciso II, o prazo para a apresentação de emenda contar-se-á a partir da publicação da matéria no Diário do Senado Federal, sendo de vinte dias úteis para os projetos de Código e de cinco dias úteis para os demais projetos.
§ 2º - No avulso eletrônico da Ordem do Dia consignar-se-á a existência de projetos em fase de recebimento de emendas, com a indicação da comissão que deverá recebê-las, do prazo e do número de dias transcorridos.