Art. 140. Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente da Mesa:
I - nas matérias em regime de urgência;
II - nas matérias incluídas em Ordem do Dia, nos termos do art. 172;
III - nas demais matérias em que este Regimento expressamente o permita.
§ 1º - Se, ao ser chamado a emitir parecer, nos casos do art. 172, I e II, alíneas b, c e d, o relator requerer diligência, sendo esta deferida, o seu pronunciamento dar-se-á, em plenário, após o cumprimento do requerido.
§ 2º - Para emitir parecer oral em plenário, o relator terá o prazo de trinta minutos.
I - nas matérias em regime de urgência;
II - nas matérias incluídas em Ordem do Dia, nos termos do art. 172;
III - nas demais matérias em que este Regimento expressamente o permita.
§ 1º - Se, ao ser chamado a emitir parecer, nos casos do art. 172, I e II, alíneas b, c e d, o relator requerer diligência, sendo esta deferida, o seu pronunciamento dar-se-á, em plenário, após o cumprimento do requerido.
§ 2º - Para emitir parecer oral em plenário, o relator terá o prazo de trinta minutos.