CAPÍTULO IV
DA SESSÃO ESPECIAL
DA SESSÃO ESPECIAL
Art. 199. O Senado poderá interromper a sessão ou realizar sessão especial para comemoração ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 6 (seis) senadores.
§ 1º - Salvo o caso de recepção a Chefe de Estado ou de Governo ou autoridade equivalente, a sessão especial somente poderá ocorrer 2 (duas) vezes por mês, às segundas ou sextas-feiras, e quando não houver Ordem do Dia previamente agendada para esses dias.
§ 2º - A homenagem à mesma efeméride ou personalidade somente poderá ocorrer 1 (uma) vez a cada 10 (dez) anos.
§ 3º - A primeira comemoração das homenagens somente poderá ocorrer após 25 (vinte e cinco) anos do fato.
§ 4º - A sessão especial terá a duração máxima de 2 (duas) horas.
§ 5º - Em sessão especial, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário.
§ 6º - O parlamentar estrangeiro só será recebido em plenário se o Parlamento do seu país der tratamento igual aos congressistas brasileiros que o visitem.