Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 293

Subseção III
Da Votação Ostensiva


Art. 293. No processo simbólico observar-se-ão as seguintes normas:

I - os Senadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição;

II - o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação;

III - se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo processo nominal;

IV - o requerimento de verificação de votação só será admissível se apoiado por três Senadores;

V - procedida a verificação de votação e constatada a existência de número, não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora;

VI - não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte;

VII - antes de anunciado o resultado, será lícito tomar o voto do Senador que penetrar no recinto após a votação;

VIII - verificada a falta de quorum, o Presidente suspenderá a sessão, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, após o que esta será reaberta, procedendo-se a nova votação;

IX - confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reiniciada ao voltar a matéria à deliberação do Plenário;

X - se, ao processar-se a verificação, os requerentes não estiverem presentes ou deixarem de votar, considerar-se-á como tendo dela desistido.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 293

Subseção III
Da Votação Ostensiva


Art. 293. No processo simbólico observar-se-ão as seguintes normas:

I - os Senadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição;

II - o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação;

III - se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo processo nominal;

IV - o requerimento de verificação de votação só será admissível se apoiado por três Senadores;

V - procedida a verificação de votação e constatada a existência de número, não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora;

VI - não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte;

VII - antes de anunciado o resultado, será lícito tomar o voto do Senador que penetrar no recinto após a votação;

VIII - verificada a falta de quorum, o Presidente suspenderá a sessão, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, após o que esta será reaberta, procedendo-se a nova votação;

IX - confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reiniciada ao voltar a matéria à deliberação do Plenário;

X - se, ao processar-se a verificação, os requerentes não estiverem presentes ou deixarem de votar, considerar-se-á como tendo dela desistido.