Subseção III
Da Votação Ostensiva
Da Votação Ostensiva
Art. 293. No processo simbólico observar-se-ão as seguintes normas:
I - os Senadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição;
II - o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação;
III - se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo processo nominal;
IV - o requerimento de verificação de votação só será admissível se apoiado por três Senadores;
V - procedida a verificação de votação e constatada a existência de número, não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora;
VI - não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte;
VII - antes de anunciado o resultado, será lícito tomar o voto do Senador que penetrar no recinto após a votação;
VIII - verificada a falta de quorum, o Presidente suspenderá a sessão, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, após o que esta será reaberta, procedendo-se a nova votação;
IX - confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reiniciada ao voltar a matéria à deliberação do Plenário;
X - se, ao processar-se a verificação, os requerentes não estiverem presentes ou deixarem de votar, considerar-se-á como tendo dela desistido.