Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 7

Art. 7º. Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária, observando o disposto no art. 78, parágrafo único.

§ 1º - Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.

§ 2º - A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do Senado Federal.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 7

Art. 7º. Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária, observando o disposto no art. 78, parágrafo único.

§ 1º - Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.

§ 2º - A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do Senado Federal.