Seção VI
Da Assistência à Sessão
Da Assistência à Sessão
Art. 182. Em sessões públicas, além dos Senadores, só serão admitidos no plenário os Suplentes de Senadores, os Deputados Federais, os ex-Senadores, entre estes incluídos os Suplentes de Senador que tenham exercido o mandato, os Ministros de Estado, quando comparecerem para os fins previstos neste Regimento, e os funcionários do Senado em objeto de serviço.