Art. 253. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria.
Parágrafo único. Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à apreciação das comissões os seguintes:
I - (Revogado);
II - de sobrestamento do estudo de proposição (art. 335, parágrafo único).
Parágrafo único. Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à apreciação das comissões os seguintes:
I - (Revogado);
II - de sobrestamento do estudo de proposição (art. 335, parágrafo único).