Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 157

Art. 157. Não será lido, nem constituirá objeto de comunicação em sessão pública, documento de caráter sigiloso, observando-se, quanto ao expediente dessa natureza, as seguintes normas:

I - se houver sido remetido ao Senado a requerimento de Senador, ainda que em cumprimento à manifestação do Plenário, o Presidente da Mesa dele dará conhecimento, em particular, ao requerente;

II - se a solicitação houver sido formulada por comissão, ao Presidente desta será encaminhado em sobrecarta fechada e rubricada pelo Presidente da Mesa;

III - se o documento se destinar a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, tramitará em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa e pelos presidentes das comissões que dele tomarem conhecimento, feita na capa do processo a devida anotação.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 157

Art. 157. Não será lido, nem constituirá objeto de comunicação em sessão pública, documento de caráter sigiloso, observando-se, quanto ao expediente dessa natureza, as seguintes normas:

I - se houver sido remetido ao Senado a requerimento de Senador, ainda que em cumprimento à manifestação do Plenário, o Presidente da Mesa dele dará conhecimento, em particular, ao requerente;

II - se a solicitação houver sido formulada por comissão, ao Presidente desta será encaminhado em sobrecarta fechada e rubricada pelo Presidente da Mesa;

III - se o documento se destinar a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, tramitará em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa e pelos presidentes das comissões que dele tomarem conhecimento, feita na capa do processo a devida anotação.