Art. 382. No processo e julgamento a que se referem os arts. 377 a 381 aplicar-se á, no que couber, o disposto na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 382
Art. 382. No processo e julgamento a que se referem os arts. 377 a 381 aplicar-se á, no que couber, o disposto na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.