Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 48

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 48. Ao Presidente compete:

I - exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º, e 80 da Constituição;

II - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;

III - convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional;

IV - propor a transformação de sessão pública em secreta;

V - propor a prorrogação da sessão;

VI - designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;

VII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País;

VIII - fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;

IX - assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas;

X - determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;

XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

XII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

XIII - decidir as questões de ordem;

XIV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;

XV - dar posse aos Senadores;

XVI - convocar Suplente de Senador;

XVII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (Const., art. 56, II, § 2º);

XVIII - propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior;

XIX - propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado;

XX - designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional;

XXI - designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;

XXII - convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer;

XXIII - desempatar as votações, quando ostensivas;

XXIV - proclamar o resultado das votações;

XXV - despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de Senador;

XXVI - despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215;

XXVII - assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;

XXVIII - promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos;

XXIX - assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Presidente da Câmara dos Deputados;

d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União;

e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;

f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro;

g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;

h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;

i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;

XXX - autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186;

XXXI - promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;

XXXII - avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim;

XXXIII - resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;

XXXIV - presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;

XXXV - exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal.

§ 1º - Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a tramitação conjunta dessas matérias.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258).

§ 3º - Da decisão do Presidente, prevista no § 1º, caberá recurso para a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 48

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 48. Ao Presidente compete:

I - exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º, e 80 da Constituição;

II - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;

III - convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional;

IV - propor a transformação de sessão pública em secreta;

V - propor a prorrogação da sessão;

VI - designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;

VII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País;

VIII - fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;

IX - assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas;

X - determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;

XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

XII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

XIII - decidir as questões de ordem;

XIV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;

XV - dar posse aos Senadores;

XVI - convocar Suplente de Senador;

XVII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (Const., art. 56, II, § 2º);

XVIII - propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior;

XIX - propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado;

XX - designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional;

XXI - designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;

XXII - convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer;

XXIII - desempatar as votações, quando ostensivas;

XXIV - proclamar o resultado das votações;

XXV - despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de Senador;

XXVI - despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215;

XXVII - assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;

XXVIII - promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos;

XXIX - assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Presidente da Câmara dos Deputados;

d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União;

e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;

f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro;

g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;

h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;

i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;

XXX - autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186;

XXXI - promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;

XXXII - avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim;

XXXIII - resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;

XXXIV - presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;

XXXV - exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal.

§ 1º - Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a tramitação conjunta dessas matérias.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258).

§ 3º - Da decisão do Presidente, prevista no § 1º, caberá recurso para a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação.