CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 48. Ao Presidente compete:
I - exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º, e 80 da Constituição;
II - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
III - convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional;
IV - propor a transformação de sessão pública em secreta;
V - propor a prorrogação da sessão;
VI - designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;
VII - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País;
VIII - fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;
IX - assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas;
X - determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;
XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
XII - declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
XIII - decidir as questões de ordem;
XIV - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XV - dar posse aos Senadores;
XVI - convocar Suplente de Senador;
XVII - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (Const., art. 56, II, § 2º);
XVIII - propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior;
XIX - propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado;
XX - designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional;
XXI - designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;
XXII - convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer;
XXIII - desempatar as votações, quando ostensivas;
XXIV - proclamar o resultado das votações;
XXV - despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de Senador;
XXVI - despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215;
XXVII - assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;
XXVIII - promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos;
XXIX - assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Presidente da Câmara dos Deputados;
d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União;
e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;
f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro;
g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;
h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;
i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;
XXX - autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186;
XXXI - promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;
XXXII - avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim;
XXXIII - resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;
XXXIV - presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;
XXXV - exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 1º - Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a tramitação conjunta dessas matérias.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258).
§ 3º - Da decisão do Presidente, prevista no § 1º, caberá recurso para a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação.