Art. 252. Lida perante o Plenário, a proposição será objeto:
I - de decisão da Mesa, no caso do art. 215, I;
II - de decisão do Presidente, nos casos do art. 214, parágrafo único, e art. 215, II;
III - de deliberação de comissão, na forma do art. 91;
IV - de deliberação do Plenário, nos demais casos.
I - de decisão da Mesa, no caso do art. 215, I;
II - de decisão do Presidente, nos casos do art. 214, parágrafo único, e art. 215, II;
III - de deliberação de comissão, na forma do art. 91;
IV - de deliberação do Plenário, nos demais casos.