Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 93

Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:

I - instruir matéria sob sua apreciação;

II - tratar de assunto de interesse público relevante.

§ 1º - A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.

§ 2º - A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.

§ 3º - No dia previamente designado, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 93

Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:

I - instruir matéria sob sua apreciação;

II - tratar de assunto de interesse público relevante.

§ 1º - A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.

§ 2º - A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.

§ 3º - No dia previamente designado, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.