Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:
I - instruir matéria sob sua apreciação;
II - tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1º - A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
§ 2º - A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
§ 3º - No dia previamente designado, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.
I - instruir matéria sob sua apreciação;
II - tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1º - A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
§ 2º - A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
§ 3º - No dia previamente designado, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.