Art. 170. A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico antes de iniciar-se a sessão respectiva.
§ 1º - Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.
§ 2º - No avulso eletrônico da Ordem do Dia deverá constar:
I - os projetos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou comissão;
II - os projetos em fase de apresentação do recurso a que se refere o art. 91, § 4º;
III - as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes.
§ 3º - Nos dados referidos no § 2º, haverá indicação expressa dos prazos, número de dias transcorridos e, no caso do inciso I, da comissão que deverá receber as emendas.
§ 1º - Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.
§ 2º - No avulso eletrônico da Ordem do Dia deverá constar:
I - os projetos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou comissão;
II - os projetos em fase de apresentação do recurso a que se refere o art. 91, § 4º;
III - as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes.
§ 3º - Nos dados referidos no § 2º, haverá indicação expressa dos prazos, número de dias transcorridos e, no caso do inciso I, da comissão que deverá receber as emendas.