Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO


Art. 12. A remuneração do Senador é devida:

I - a partir do início da legislatura, ao diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa ordinária;

II - a partir da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação;

III - a partir da posse, ao Suplente em exercício.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 39, II, o Senador poderá optar pela remuneração do mandato (Const., art. 56, § 3º).

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO


Art. 12. A remuneração do Senador é devida:

I - a partir do início da legislatura, ao diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa ordinária;

II - a partir da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação;

III - a partir da posse, ao Suplente em exercício.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 39, II, o Senador poderá optar pela remuneração do mandato (Const., art. 56, § 3º).