Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 55, III, da Constituição, o Senador poderá:
I - quando, por motivo de doença, se encontre impossibilitado de comparecer às sessões do Senado, requerer licença, instruída com laudo de inspeção de saúde (Const., art. 56, II);
II - solicitar licença para tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (Const., art. 56, II).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - É permitido ao Senador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedida, salvo se, em virtude dela, haja sido convocado Suplente, quando a desistência somente poderá ocorrer uma vez decorrido prazo superior a cento e vinte dias.
§ 4º - A licença à gestante, a licença ao adotante e a licença paternidade, todas remuneradas, equivalem à licença por motivo de saúde de que trata o art. 56, II, da Constituição Federal.
§ 5º - Será concedida à Senadora gestante licença de cento e vinte dias, nos termos dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
§ 6º - A licença à adotante, concedida à Senadora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será:
I - de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - de sessenta dias, se a criança tiver mais de um ano de idade;
III - de trinta dias, se a criança tiver mais de quatro anos e até oito anos de idade.
§ 7º - Será concedida licença-paternidade ou licença ao adotante de cinco dias ao Senador, respectivamente, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos dos arts. 7º, XIX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
I - quando, por motivo de doença, se encontre impossibilitado de comparecer às sessões do Senado, requerer licença, instruída com laudo de inspeção de saúde (Const., art. 56, II);
II - solicitar licença para tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (Const., art. 56, II).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - É permitido ao Senador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedida, salvo se, em virtude dela, haja sido convocado Suplente, quando a desistência somente poderá ocorrer uma vez decorrido prazo superior a cento e vinte dias.
§ 4º - A licença à gestante, a licença ao adotante e a licença paternidade, todas remuneradas, equivalem à licença por motivo de saúde de que trata o art. 56, II, da Constituição Federal.
§ 5º - Será concedida à Senadora gestante licença de cento e vinte dias, nos termos dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
§ 6º - A licença à adotante, concedida à Senadora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será:
I - de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - de sessenta dias, se a criança tiver mais de um ano de idade;
III - de trinta dias, se a criança tiver mais de quatro anos e até oito anos de idade.
§ 7º - Será concedida licença-paternidade ou licença ao adotante de cinco dias ao Senador, respectivamente, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos dos arts. 7º, XIX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.