CAPÍTULO VII
DAS HOMENAGENS DEVIDAS EM CASO DE FALECIMENTO
DAS HOMENAGENS DEVIDAS EM CASO DE FALECIMENTO
Art. 26. Falecendo algum Senador em período de funcionamento do Senado, o Presidente comunicará o fato à Casa e proporá seja a sessão do dia dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número.