Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 162

Seção III
Da Ordem do Dia


Art. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação do Período do Expediente, nos termos do art. 158, § 1º.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 162

Seção III
Da Ordem do Dia


Art. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação do Período do Expediente, nos termos do art. 158, § 1º.