Seção IIIDa Ordem do DiaArt. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação do Período do Expediente, nos termos do art. 158, § 1º.
Seção IIIDa Ordem do DiaArt. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação do Período do Expediente, nos termos do art. 158, § 1º.