CAPÍTULO III
DOS PROJETOS COM TRAMITAÇÃO URGENTE ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO
DOS PROJETOS COM TRAMITAÇÃO URGENTE ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO
Art. 375. Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º) e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 1º), proceder-se-á da seguinte forma:
I - o projeto será lido no Período do Expediente e distribuído às comissões competentes, somente podendo receber emendas na primeira comissão constante do despacho, pelo prazo de cinco dias;
II - o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas tantas autuações quantas forem necessárias;
III - as comissões deverão apresentar os pareceres até o vigésimo quinto dia contado do recebimento do projeto no Senado;
IV - publicado o parecer em avulso eletrônico, decorrido o interstício regimental, o projeto será incluído em Ordem do Dia;
V - não sendo emitidos os pareceres no prazo fixado no inciso III, aplicar-se á o disposto no art. 172, II, d;
VI - o adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo superior a vinte e quatro horas;
VII - a redação final das emendas deverá ser apresentada em plenário no prazo máximo de quarenta e oito horas após a votação da matéria;
VIII - esgotado o prazo de quarenta e cinco dias contado do recebimento do projeto sem que se tenha concluída a votação, deverá ele ser incluído em Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, até que se ultime a sua votação (Const., art. 64, § 2º).