Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 334

CAPÍTULO XVIII
DA PREJUDICIALIDADE


Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique.

§ 2º - Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

§ 3º - Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania será proferido oralmente.

§ 4º - A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 334

CAPÍTULO XVIII
DA PREJUDICIALIDADE


Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique.

§ 2º - Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

§ 3º - Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania será proferido oralmente.

§ 4º - A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.