CAPÍTULO XVIII
DA PREJUDICIALIDADE
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique.
§ 2º - Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 3º - Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania será proferido oralmente.
§ 4º - A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.