Seção II
Do Período do Expediente
Do Período do Expediente
Art. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos, será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17.
§ 1º - Constituem matéria do Período do Expediente:
I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
II - as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;
III - os pedidos de licença dos Senadores;
IV - os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos.
§ 2º - O expediente será lido pelo Primeiro-Secretário, na íntegra ou em resumo, a juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Senador o direito de requerer sua leitura integral.