Art. 44. Considerar-se-á como licença concedida, para os efeitos do art. 55, III, da Constituição, o não comparecimento às sessões do Senador temporariamente privado da liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 44
Art. 44. Considerar-se-á como licença concedida, para os efeitos do art. 55, III, da Constituição, o não comparecimento às sessões do Senador temporariamente privado da liberdade, em virtude de processo criminal em curso.