TÍTULO XV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
II - modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
V - prevalência de norma especial sobre a geral;
VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;
VII - preservação dos direitos das minorias;
VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;
XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento;
XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento;
XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.