Art. 98. À Comissão Diretora compete:
I - exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo;
II - regulamentar a polícia interna;
III - propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art. 52, XIII);
IV - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 401, § 2º, II;
V - elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os de vícios de linguagem, impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias.
VI - apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3º, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258).
Parágrafo único. Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da Comissão Diretora serão prestados, oralmente, por relator ou pelo Primeiro-Secretário.
I - exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo;
II - regulamentar a polícia interna;
III - propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art. 52, XIII);
IV - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 401, § 2º, II;
V - elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os de vícios de linguagem, impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias.
VI - apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3º, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258).
Parágrafo único. Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da Comissão Diretora serão prestados, oralmente, por relator ou pelo Primeiro-Secretário.