Art. 52. Ao Primeiro Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II - exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7º, da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente.
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II - exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7º, da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente.