Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 133

Seção II
Dos Pareceres


Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:

I - pela aprovação, total ou parcial;

II - pela rejeição;

III - pelo arquivamento;

IV - pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;

V - pela apresentação de:

a) projeto;

b) requerimento;

c) emenda ou subemenda;

d) orientação a seguir em relação à matéria.

e) indicação, nos termos do art. 227-A, inciso II;

§ 1º - Considera-se pela rejeição o parecer pelo arquivamento quando se referir a proposição legislativa.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso V, alíneas "a", "b", "c" e "e", o parecer é considerado justificação da proposição apresentada.

§ 3º - Sendo favorável o parecer apresentado sobre indicação, ofício, memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão.

§ 4º - Quando se tratar de parecer sobre matéria que deva ser apreciada em sessão secreta (art. 197), proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 116, § 1º.

§ 5º - Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.

§ 6º - A comissão, ao se manifestar sobre emendas, poderá reunir a matéria da proposição principal e das emendas com parecer favorável num único texto, com os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoamento.

§ 7º - As emendas com parecer contrário das comissões serão submetidas ao Plenário, desde que a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade de votos, devendo esta circunstância constar expressamente do parecer.

§ 8º - Toda vez que a comissão concluir o seu parecer com sugestão ou proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, formalizará a proposição correspondente.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 133

Seção II
Dos Pareceres


Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:

I - pela aprovação, total ou parcial;

II - pela rejeição;

III - pelo arquivamento;

IV - pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;

V - pela apresentação de:

a) projeto;

b) requerimento;

c) emenda ou subemenda;

d) orientação a seguir em relação à matéria.

e) indicação, nos termos do art. 227-A, inciso II;

§ 1º - Considera-se pela rejeição o parecer pelo arquivamento quando se referir a proposição legislativa.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso V, alíneas "a", "b", "c" e "e", o parecer é considerado justificação da proposição apresentada.

§ 3º - Sendo favorável o parecer apresentado sobre indicação, ofício, memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão.

§ 4º - Quando se tratar de parecer sobre matéria que deva ser apreciada em sessão secreta (art. 197), proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 116, § 1º.

§ 5º - Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.

§ 6º - A comissão, ao se manifestar sobre emendas, poderá reunir a matéria da proposição principal e das emendas com parecer favorável num único texto, com os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoamento.

§ 7º - As emendas com parecer contrário das comissões serão submetidas ao Plenário, desde que a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade de votos, devendo esta circunstância constar expressamente do parecer.

§ 8º - Toda vez que a comissão concluir o seu parecer com sugestão ou proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, formalizará a proposição correspondente.