Seção II
Dos Pareceres
Dos Pareceres
Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
I - pela aprovação, total ou parcial;
II - pela rejeição;
III - pelo arquivamento;
IV - pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;
V - pela apresentação de:
a) projeto;
b) requerimento;
c) emenda ou subemenda;
d) orientação a seguir em relação à matéria.
e) indicação, nos termos do art. 227-A, inciso II;
§ 1º - Considera-se pela rejeição o parecer pelo arquivamento quando se referir a proposição legislativa.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso V, alíneas "a", "b", "c" e "e", o parecer é considerado justificação da proposição apresentada.
§ 3º - Sendo favorável o parecer apresentado sobre indicação, ofício, memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão.
§ 4º - Quando se tratar de parecer sobre matéria que deva ser apreciada em sessão secreta (art. 197), proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 116, § 1º.
§ 5º - Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.
§ 6º - A comissão, ao se manifestar sobre emendas, poderá reunir a matéria da proposição principal e das emendas com parecer favorável num único texto, com os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoamento.
§ 7º - As emendas com parecer contrário das comissões serão submetidas ao Plenário, desde que a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade de votos, devendo esta circunstância constar expressamente do parecer.
§ 8º - Toda vez que a comissão concluir o seu parecer com sugestão ou proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, formalizará a proposição correspondente.