CAPÍTULO XIII
DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS ENVIADOS ÀS COMISSÕES
DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS ENVIADOS ÀS COMISSÕES
Art. 143. Quando a comissão julgar que a petição, memorial, representação ou outro documento não deva ter andamento, mandá-lo-á arquivar, por proposta de qualquer de seus membros, comunicando o fato à Mesa.
§ 1º - A comunicação será lida no período do Expediente, publicada no Diário do Senado Federal e encaminhada ao arquivo com o documento que lhe deu origem.
§ 2º - O exame do documento poderá ser reaberto se o Plenário o deliberar, a requerimento de qualquer Senador.
§ 3º - A comissão não poderá encaminhar à Câmara dos Deputados ou a outro órgão do Poder Público qualquer documento que lhe tenha sido enviado.