Art. 82. A designação dos membros das comissões temporárias será feita:
I - para as internas, nas oportunidades estabelecidas neste Regimento;
II - para as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação.
Parágrafo único. Aplica-se à designação dos membros das comissões temporárias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 80.
I - para as internas, nas oportunidades estabelecidas neste Regimento;
II - para as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação.
Parágrafo único. Aplica-se à designação dos membros das comissões temporárias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 80.