Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 294

Art. 294. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, ou ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo registro eletrônico dos votos, obedecidas as seguintes normas:

I - os nomes dos Senadores constarão de apregoadores instalados, lateralmente, no plenário, onde serão registrados individualmente:

a) em sinal verde, os votos favoráveis;

b) em sinal amarelo, as abstenções;

c) em sinal vermelho, os votos contrários;

II - cada Senador terá lugar fixo, numerado, que ocupará ao ser anunciada a votação, devendo acionar dispositivo próprio de uso individual, localizado na respectiva bancada;

III - os líderes votarão em primeiro lugar;

IV - conhecido o voto das lideranças, votarão os demais Senadores;

V - verificado, pelo registro no painel de controle localizado na mesa, que houve empate na votação, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e a desempatará, transferindo, em seguida, o resultado aos apregoadores;

VI - concluída a votação, o Presidente desligará o quadro, liberando o sistema para o processamento de nova votação;

VII - o resultado da votação será encaminhado à Mesa em listagem especial, onde estarão registrados:

a) a matéria objeto da deliberação;

b) a data em que se procedeu a votação;

c) o voto individual de cada Senador;

d) o resultado da votação;

e) o total dos votantes;

VIII - o Primeiro-Secretário rubricará a listagem especial, determinando sua anexação ao processo da matéria respectiva.

Parágrafo único. Quando o sistema de votação eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos Senadores, que responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a proposição, sendo os votos anotados pelos Secretários.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 294

Art. 294. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, ou ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo registro eletrônico dos votos, obedecidas as seguintes normas:

I - os nomes dos Senadores constarão de apregoadores instalados, lateralmente, no plenário, onde serão registrados individualmente:

a) em sinal verde, os votos favoráveis;

b) em sinal amarelo, as abstenções;

c) em sinal vermelho, os votos contrários;

II - cada Senador terá lugar fixo, numerado, que ocupará ao ser anunciada a votação, devendo acionar dispositivo próprio de uso individual, localizado na respectiva bancada;

III - os líderes votarão em primeiro lugar;

IV - conhecido o voto das lideranças, votarão os demais Senadores;

V - verificado, pelo registro no painel de controle localizado na mesa, que houve empate na votação, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e a desempatará, transferindo, em seguida, o resultado aos apregoadores;

VI - concluída a votação, o Presidente desligará o quadro, liberando o sistema para o processamento de nova votação;

VII - o resultado da votação será encaminhado à Mesa em listagem especial, onde estarão registrados:

a) a matéria objeto da deliberação;

b) a data em que se procedeu a votação;

c) o voto individual de cada Senador;

d) o resultado da votação;

e) o total dos votantes;

VIII - o Primeiro-Secretário rubricará a listagem especial, determinando sua anexação ao processo da matéria respectiva.

Parágrafo único. Quando o sistema de votação eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos Senadores, que responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a proposição, sendo os votos anotados pelos Secretários.