Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 99

Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:

I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;

II - (Revogado);

III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;

IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras;

V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b) e do presidente e diretores do Banco Central do Brasil (Const., art. 52, III, d);

VI - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;

VII - outros assuntos correlatos.

§ 1º - A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente do Banco Central do Brasil para discutir as diretrizes, a implementação e as perspectivas da política monetária.

§ 2º - As audiências de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão na primeira quinzena de fevereiro, abril, julho e outubro, podendo haver alterações de datas decorrentes de entendimento entre a Comissão e a Presidência do Banco Central do Brasil.

§ 3º - A Comissão promoverá 2 (duas) audiências públicas por ano para a prestação de contas do andamento das ações coordenadas pelo Poder Executivo que afetam a agenda da produtividade e da melhoria do ambiente de negócios, a ser realizada pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou por outra autoridade com status ministerial a quem tenha sido delegada expressamente essa competência.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 99

Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:

I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;

II - (Revogado);

III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;

IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras;

V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b) e do presidente e diretores do Banco Central do Brasil (Const., art. 52, III, d);

VI - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;

VII - outros assuntos correlatos.

§ 1º - A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente do Banco Central do Brasil para discutir as diretrizes, a implementação e as perspectivas da política monetária.

§ 2º - As audiências de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão na primeira quinzena de fevereiro, abril, julho e outubro, podendo haver alterações de datas decorrentes de entendimento entre a Comissão e a Presidência do Banco Central do Brasil.

§ 3º - A Comissão promoverá 2 (duas) audiências públicas por ano para a prestação de contas do andamento das ações coordenadas pelo Poder Executivo que afetam a agenda da produtividade e da melhoria do ambiente de negócios, a ser realizada pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou por outra autoridade com status ministerial a quem tenha sido delegada expressamente essa competência.