Art. 33. Admitida a representação pelo voto do Plenário, o Presidente designará comissão composta de nove membros para instrução da matéria.
§ 1º - Recebida e processada, será fornecida cópia da representação ao acusado, que terá o prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período, para apresentar, à comissão, sua defesa escrita.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa, a comissão, após proceder às diligências que entender necessárias, emitirá parecer, concluindo por projeto de resolução, no sentido da perda do mandato ou do arquivamento definitivo do processo.
§ 3º - Para falar sobre o parecer, será concedida vista do processo ao acusado pelo prazo de dez dias úteis.
§ 1º - Recebida e processada, será fornecida cópia da representação ao acusado, que terá o prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período, para apresentar, à comissão, sua defesa escrita.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa, a comissão, após proceder às diligências que entender necessárias, emitirá parecer, concluindo por projeto de resolução, no sentido da perda do mandato ou do arquivamento definitivo do processo.
§ 3º - Para falar sobre o parecer, será concedida vista do processo ao acusado pelo prazo de dez dias úteis.