Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 102-C

Art. 102-C. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do Senado Federal e encaminhado.

I - à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação;

II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis;

IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito no inciso III;

V - à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V a remessa será feita pelo Presidente do Senado.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 102-C

Art. 102-C. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do Senado Federal e encaminhado.

I - à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação;

II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis;

IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito no inciso III;

V - à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V a remessa será feita pelo Presidente do Senado.