Art. 65. A Maioria, a Minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes.
§ 1º - A Maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a maioria absoluta da Casa.
§ 2º - Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
§ 3º - A constituição da Maioria e da Minoria será comunicada à Mesa pelos líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem.
§ 4º - O líder da maioria e o da minoria serão os líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem, e as funções de vice-liderança serão exercidas pelos demais líderes das representações partidárias que integrem os respectivos blocos parlamentares.
§ 4º-A - As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal.
§ 5º - Na hipótese de nenhum bloco parlamentar alcançar maioria absoluta, assume as funções constitucionais e regimentais da maioria o líder do bloco parlamentar ou representação partidária que tiver o maior número de integrantes, e da minoria, o líder do bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe seguir em número de integrantes e que se lhe opuser.
§ 6º - A indicação dos líderes partidários será feita no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los em qualquer oportunidade.
§ 7º - Os vice-líderes das representações partidárias serão indicados pelos respectivos líderes, na proporção de um vice-líder para cada grupo de três integrantes de bloco parlamentar ou representação partidária, assegurado pelo menos um vice-líder e não computada a fração inferior a três.
§ 1º - A Maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a maioria absoluta da Casa.
§ 2º - Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
§ 3º - A constituição da Maioria e da Minoria será comunicada à Mesa pelos líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem.
§ 4º - O líder da maioria e o da minoria serão os líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem, e as funções de vice-liderança serão exercidas pelos demais líderes das representações partidárias que integrem os respectivos blocos parlamentares.
§ 4º-A - As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal.
§ 5º - Na hipótese de nenhum bloco parlamentar alcançar maioria absoluta, assume as funções constitucionais e regimentais da maioria o líder do bloco parlamentar ou representação partidária que tiver o maior número de integrantes, e da minoria, o líder do bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe seguir em número de integrantes e que se lhe opuser.
§ 6º - A indicação dos líderes partidários será feita no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los em qualquer oportunidade.
§ 7º - Os vice-líderes das representações partidárias serão indicados pelos respectivos líderes, na proporção de um vice-líder para cada grupo de três integrantes de bloco parlamentar ou representação partidária, assegurado pelo menos um vice-líder e não computada a fração inferior a três.