CAPÍTULO XX
DA URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
DA URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
II - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento;
III - quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário.