Art. 340. O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário:
I - imediatamente, no caso do art. 336, I;
II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
III - na sessão deliberativa seguinte, incluído em Ordem do Dia, no caso do art. 336, III.
I - imediatamente, no caso do art. 336, I;
II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
III - na sessão deliberativa seguinte, incluído em Ordem do Dia, no caso do art. 336, III.