TÍTULO VII
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DAS SESSÕES
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DAS SESSÕES
Art. 154. As sessões do Senado podem ser:
I - deliberativas:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
II - não deliberativas;
III - especiais; e
IV - de debates temáticos.
§ 1º - Considera-se sessão deliberativa ordinária, para os efeitos do art. 55, III, da Constituição Federal, aquela realizada de segunda a quinta-feira às quatorze horas e às sextas-feiras às nove horas, quando houver Ordem do Dia previamente designada.
§ 2º - As sessões deliberativas extraordinárias, com Ordem do Dia própria, realizar-se-ão em horário diverso do fixado para sessão ordinária, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º - O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente.
§ 4º - As sessões não deliberativas destinam-se a discursos, comunicações, leitura de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar, e realizar-se-ão sem Ordem do Dia.
§ 5º - A sessão especial realizar-se-á exclusivamente para comemoração ou homenagem, em número não superior a 2 (duas) por mês, às segundas ou sextas-feiras.
§ 6º - A sessão não se realizará:
I - por falta de número;
II - por deliberação do Senado;
III - quando o seu período de duração coincidir, embora parcialmente, com o de sessão conjunta do Congresso Nacional;
IV - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.
§ 7º - As sessões deliberativas poderão ser transformadas em sessões de debates temáticos para discussões e deliberações de assuntos relevantes de interesse nacional previamente fixados, inclusive com possibilidade de realização de Ordem do Dia temática, mediante proposta apresentada pelo Presidente do Senado, por um terço dos Senadores ou por Líderes que representem esse número, aprovada pelo Plenário.
§ 8º - As sessões de debates temáticos têm o mesmo tempo de duração das sessões deliberativas ordinárias.