CAPÍTULO X
DA TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DAS PROPOSIÇÕES
DA TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 258. Havendo em curso no Senado duas ou mais proposições regulando a mesma matéria, é lícito promover sua tramitação em conjunto a partir de requerimento de comissão ou de Senador, mediante deliberação da Mesa, salvo as que já foram objeto de parecer aprovado em comissão ou que constem da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Os requerimentos de tramitação conjunta de matérias que já constem da Ordem do Dia ou que tenham parecer aprovado em comissão serão submetidos à deliberação do Plenário.