Art. 227. A indicação não será discutida nem votada pelo Senado.
§ 1º - No caso do art. 226, inciso II, alínea "a", se o órgão competente da Casa sugerir a apresentação de proposição legislativa, a indicação será encaminhada ao seu autor para, se for o caso, apresentar a proposição, a qual seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres.
§ 2º - No caso do art. 226, inciso II, alínea "b":
I - se o parecer da comissão competente concluir pela apresentação de proposição legislativa, esta seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres;
II - se a indicação for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões:
a) será votado, preferencialmente, o da comissão que tiver mais pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria;
b) em caso de competência concorrente, será votado, preferencialmente, o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão.
§ 1º - No caso do art. 226, inciso II, alínea "a", se o órgão competente da Casa sugerir a apresentação de proposição legislativa, a indicação será encaminhada ao seu autor para, se for o caso, apresentar a proposição, a qual seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres.
§ 2º - No caso do art. 226, inciso II, alínea "b":
I - se o parecer da comissão competente concluir pela apresentação de proposição legislativa, esta seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres;
II - se a indicação for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões:
a) será votado, preferencialmente, o da comissão que tiver mais pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria;
b) em caso de competência concorrente, será votado, preferencialmente, o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão.