Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 210

Art. 210. A transcrição de documento no Diário do Senado Federal, para que conste dos Anais, é permitida:

I - quando constituir parte integrante de discurso de Senador;

II - quando aprovada pelo Presidente do Senado, a requerimento de qualquer Senador.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - Se o documento corresponder a mais de cinco páginas do Diário do Senado Federal, o espaço excedente desse limite será custeado pelo orador ou requerente, cabendo à Comissão Diretora orçar o custo da publicação.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 210

Art. 210. A transcrição de documento no Diário do Senado Federal, para que conste dos Anais, é permitida:

I - quando constituir parte integrante de discurso de Senador;

II - quando aprovada pelo Presidente do Senado, a requerimento de qualquer Senador.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - Se o documento corresponder a mais de cinco páginas do Diário do Senado Federal, o espaço excedente desse limite será custeado pelo orador ou requerente, cabendo à Comissão Diretora orçar o custo da publicação.