Art. 168. Salvo em casos especiais, assim considerados pela Presidência, não constarão, das Ordens do Dia das sessões das segundas e sextas-feiras, matérias em votação.
Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplica-se ainda às matérias que tenham sua discussão encerrada nas sessões ordinárias das segundas e sextas-feiras.
Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplica-se ainda às matérias que tenham sua discussão encerrada nas sessões ordinárias das segundas e sextas-feiras.