CAPÍTULO X
DOS RELATORES
DOS RELATORES
Art. 126. A designação de relator, independente da matéria e de reunião da comissão, obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos blocos parlamentares nela existentes, será alternada entre os seus membros e far-se-á em dois dias úteis após o recebimento do projeto, salvo nos casos em que este Regimento fixe outro prazo.
§ 1º - O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário, salvo ausência ou recusa.
§ 2º - Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator, em plenário, o Presidente da comissão designará outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no parecer.