Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 32

Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55):

I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Senador e a percepção de vantagens indevidas (Const., art. 55, § 1º).

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional (Const., art. 55, § 2º).

§ 3º - Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Const., art. 55, § 3º).

§ 4º - A representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que proferirá seu parecer em quinze dias úteis, concluindo:

I - nos casos dos incisos I, II e VI, do caput, pela aceitação da representação para exame ou pelo seu arquivamento;

II - no caso do inciso III, do caput, pela procedência, ou não, da representação.

§ 5º - O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, lido e publicado no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, será:

I - nos casos dos incisos I, II e VI, do caput, incluído na Ordem do Dia após o interstício regimental;

II - no caso do inciso III, do caput, encaminhado à Mesa para decisão.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 32

Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55):

I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Senador e a percepção de vantagens indevidas (Const., art. 55, § 1º).

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional (Const., art. 55, § 2º).

§ 3º - Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Const., art. 55, § 3º).

§ 4º - A representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que proferirá seu parecer em quinze dias úteis, concluindo:

I - nos casos dos incisos I, II e VI, do caput, pela aceitação da representação para exame ou pelo seu arquivamento;

II - no caso do inciso III, do caput, pela procedência, ou não, da representação.

§ 5º - O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, lido e publicado no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, será:

I - nos casos dos incisos I, II e VI, do caput, incluído na Ordem do Dia após o interstício regimental;

II - no caso do inciso III, do caput, encaminhado à Mesa para decisão.