Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 14

CAPÍTULO V
DO USO DA PALAVRA


Art. 14. O Senador poderá fazer uso da palavra:

I - nos cento e vinte minutos que antecedem a Ordem do Dia, por dez minutos, nas sessões deliberativas, e por vinte minutos, nas sessões não deliberativas;

II - se líder, uma vez por sessão:

a) por cinco minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário; ou

b) por vinte minutos, após a Ordem do Dia, com preferência sobre os oradores inscritos;

III - na discussão de qualquer proposição (art. 273), uma só vez, por dez minutos;

IV - na discussão da proposição em regime de urgência (art. 336), uma só vez, por dez minutos, limitada a palavra a cinco Senadores a favor e cinco contra;

V - na discussão da redação final (art. 321), uma só vez, por cinco minutos, o relator e um Senador de cada partido;

VI - no encaminhamento de votação (art. 308 e parágrafo único do art. 310), uma só vez, por cinco minutos;

VII - no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência (art. 336), uma só vez, por cinco minutos, o relator da comissão de mérito e os líderes de partido ou bloco parlamentar ou Senadores por eles designados;

VIII - para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por cinco minutos, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;

IX - para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar, uma só vez, por cinco minutos;

X - em qualquer fase da sessão, por cinco minutos:

a) pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;

b) para suscitar questão de ordem, nos termos do art. 403;

c) para contraditar questão de ordem, limitada a palavra a um só Senador;

XI - após a Ordem do Dia, pelo prazo de vinte minutos, para as considerações que entender (art. 176);

XII - para apartear, por dois minutos, obedecidas as seguintes normas:

a) o aparte dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates;

b) não serão permitidos apartes:

1 - ao Presidente;

2 - a parecer oral;

3 - a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhante;

4 - a explicação pessoal;

5 - a questão de ordem;

6 - a contradita a questão de ordem;

7 - a uso da palavra por cinco minutos;

c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a um só Senador;

d) o aparte proferido sem permissão do orador não será publicado;

e) ao apartear, o Senador conservar-se-á sentado e falará ao microfone;

XIII - para interpelar Ministro de Estado, por cinco minutos, e para a réplica, por dois minutos (art. 398, X).

XIV - por delegação de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado o disposto na alínea a do inciso II e do § 3º deste artigo.

§ 1º - É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se baseia para a concessão da palavra.

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - O líder que acumular lideranças de partido e de bloco parlamentar poderá usar da palavra com base no inciso II uma única vez numa mesma sessão.

§ 4º - Os vice-líderes, na ordem em que forem indicados, poderão usar da palavra com base no inciso II do caput se o líder lhes ceder a palavra, estiver ausente ou impedido nos termos do art. 13.

§ 5º - O uso da palavra, por delegação de liderança, poderá ocorrer uma única vez em uma mesma sessão e não poderá ser exercido na mesma fase da sessão utilizada pelo líder para falar nos termos do inciso II do caput.

§ 6º - O Senador que fizer uso da palavra por delegação de liderança, ou para comunicação inadiável não poderá, na mesma sessão, solicitar a palavra como orador inscrito.

§ 7º - Aplica-se o disposto no § 1º do art. 17 aos Senadores que fizerem uso da palavra com base no que dispõem os incisos I, IX, XI e XIV.

§ 8º - Aos membros de representação partidária com menos de um décimo da composição do Senado será permitido o uso da palavra, nos termos dos incisos I, II e XIV, uma única vez em cada sessão.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 14

CAPÍTULO V
DO USO DA PALAVRA


Art. 14. O Senador poderá fazer uso da palavra:

I - nos cento e vinte minutos que antecedem a Ordem do Dia, por dez minutos, nas sessões deliberativas, e por vinte minutos, nas sessões não deliberativas;

II - se líder, uma vez por sessão:

a) por cinco minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário; ou

b) por vinte minutos, após a Ordem do Dia, com preferência sobre os oradores inscritos;

III - na discussão de qualquer proposição (art. 273), uma só vez, por dez minutos;

IV - na discussão da proposição em regime de urgência (art. 336), uma só vez, por dez minutos, limitada a palavra a cinco Senadores a favor e cinco contra;

V - na discussão da redação final (art. 321), uma só vez, por cinco minutos, o relator e um Senador de cada partido;

VI - no encaminhamento de votação (art. 308 e parágrafo único do art. 310), uma só vez, por cinco minutos;

VII - no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência (art. 336), uma só vez, por cinco minutos, o relator da comissão de mérito e os líderes de partido ou bloco parlamentar ou Senadores por eles designados;

VIII - para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por cinco minutos, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;

IX - para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar, uma só vez, por cinco minutos;

X - em qualquer fase da sessão, por cinco minutos:

a) pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;

b) para suscitar questão de ordem, nos termos do art. 403;

c) para contraditar questão de ordem, limitada a palavra a um só Senador;

XI - após a Ordem do Dia, pelo prazo de vinte minutos, para as considerações que entender (art. 176);

XII - para apartear, por dois minutos, obedecidas as seguintes normas:

a) o aparte dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates;

b) não serão permitidos apartes:

1 - ao Presidente;

2 - a parecer oral;

3 - a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhante;

4 - a explicação pessoal;

5 - a questão de ordem;

6 - a contradita a questão de ordem;

7 - a uso da palavra por cinco minutos;

c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a um só Senador;

d) o aparte proferido sem permissão do orador não será publicado;

e) ao apartear, o Senador conservar-se-á sentado e falará ao microfone;

XIII - para interpelar Ministro de Estado, por cinco minutos, e para a réplica, por dois minutos (art. 398, X).

XIV - por delegação de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado o disposto na alínea a do inciso II e do § 3º deste artigo.

§ 1º - É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se baseia para a concessão da palavra.

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - O líder que acumular lideranças de partido e de bloco parlamentar poderá usar da palavra com base no inciso II uma única vez numa mesma sessão.

§ 4º - Os vice-líderes, na ordem em que forem indicados, poderão usar da palavra com base no inciso II do caput se o líder lhes ceder a palavra, estiver ausente ou impedido nos termos do art. 13.

§ 5º - O uso da palavra, por delegação de liderança, poderá ocorrer uma única vez em uma mesma sessão e não poderá ser exercido na mesma fase da sessão utilizada pelo líder para falar nos termos do inciso II do caput.

§ 6º - O Senador que fizer uso da palavra por delegação de liderança, ou para comunicação inadiável não poderá, na mesma sessão, solicitar a palavra como orador inscrito.

§ 7º - Aplica-se o disposto no § 1º do art. 17 aos Senadores que fizerem uso da palavra com base no que dispõem os incisos I, IX, XI e XIV.

§ 8º - Aos membros de representação partidária com menos de um décimo da composição do Senado será permitido o uso da palavra, nos termos dos incisos I, II e XIV, uma única vez em cada sessão.