Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III - das lideranças que o houverem subscrito.
I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
II - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III - das lideranças que o houverem subscrito.