CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO
DA DIREÇÃO
Art. 88. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, nos cinco dias úteis que se seguirem à designação de seus membros, cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º - Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo, ficarão investidos nos cargos os dois titulares mais idosos, até que se realize a eleição.
§ 2º - Ocorrendo empate, a eleição será repetida no dia seguinte; verificando-se novo empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 3º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá a comissão o mais idoso dos titulares.
§ 4º - Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nos cinco dias úteis que se seguirem à vacância, salvo se faltarem sessenta dias ou menos para o término dos respectivos mandatos.
§ 5º - Aceitar função prevista no art. 39, II, importa em renúncia ao cargo de Presidente ou de Vice-Presidente de comissão.
§ 6º - Ao mandato de Presidente e de Vice-Presidente das comissões permanentes e de suas subcomissões aplica-se o disposto no art. 59.