Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 102-A

Art. 102-A. À Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:

I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:

a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;

b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;

c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;

d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário;

e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea d;

f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;

h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;

i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União;

II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas:

a) prevenção à corrupção;

b) acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública federal direta e indireta;

c) prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos;

d) transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos;

e) difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade, tais como redes, sítios e portais eletrônicos, e apoio a Estados e Municípios para a implantação desses meios;

III - opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do consumidor, especialmente:

a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores;

b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores, com ênfase em condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, aos direitos autorais, às patentes e similares;

c) acompanhar as políticas e as ações desenvolvidas pelo Poder Público relativas à defesa dos direitos do consumidor, à defesa da concorrência e à repressão da formação e da atuação ilícita de monopólios;

d) receber denúncias e denunciar práticas referentes a abuso do poder econômico, qualidade e apresentação de produtos, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas;

e) avaliar as relações entre custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado;

f) analisar as condições de concorrência com ênfase na defesa dos produtores e dos fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e a soberania nacional;

g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e controle prevista no inciso I do caput, a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor:

I - remeterá cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a existência de irregularidade;

II - poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício de suas atividades.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 102-A

Art. 102-A. À Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:

I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:

a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;

b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;

c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;

d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário;

e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea d;

f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;

h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;

i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União;

II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas:

a) prevenção à corrupção;

b) acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública federal direta e indireta;

c) prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos;

d) transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos;

e) difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade, tais como redes, sítios e portais eletrônicos, e apoio a Estados e Municípios para a implantação desses meios;

III - opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do consumidor, especialmente:

a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores;

b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores, com ênfase em condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, aos direitos autorais, às patentes e similares;

c) acompanhar as políticas e as ações desenvolvidas pelo Poder Público relativas à defesa dos direitos do consumidor, à defesa da concorrência e à repressão da formação e da atuação ilícita de monopólios;

d) receber denúncias e denunciar práticas referentes a abuso do poder econômico, qualidade e apresentação de produtos, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas;

e) avaliar as relações entre custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado;

f) analisar as condições de concorrência com ênfase na defesa dos produtores e dos fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e a soberania nacional;

g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e controle prevista no inciso I do caput, a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor:

I - remeterá cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a existência de irregularidade;

II - poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício de suas atividades.