Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 379

Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 379

Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie.